• Carta de Correção Eletrônica - CC-e


    O que é CC-e?

    A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é um evento legal e tem por objetivo corrigir algumas informações da NF-e. Regulamentada por legislação de caráter nacional, pelo Ajuste SINIEF s/n de 1970, a Carta de Correção Eletrônica está disponível, em todo o Brasil, desde o começo de julho de 2011. De acordo com o Ajuste SINIEF também, desde 2012 a carta de correção em papel não pode mais ser utilizada, tornando a emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) obrigatória para sanar erros em campos específicos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Se você errou então na hora de emitir uma NF-e, é importante saber como funciona a CC-e, que é o que vamos explicar no post de hoje!

    CC-e para NF-e

    O que pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e:
    A Carta Correção Eletrônica (CC-e) assim como a carta de correção manual, poderá ser usada para corrigir erros que sejam relacionados ao seguinte:
    - CFOP – Código Fiscal de Operação, desde que não mude a natureza dos impostos;
    - Descrição da mercadoria;
    - Dados do Transportador;
    - Códigos Fiscais – Código de Situação Tributária ( desde que não altere valores fiscais);
    - Data da emissão ou de Saída (desde que não altere o período de apuração do ICMS);
    - Peso, volume, acondicionamento, etc;
    - Endereço do Destinatário (desde que não na sua totalidade);
    - Razão Social do Destinatário ( Desde que não altere por completo);
    - Omissão ou erro na fundamentação legal que amparou a saída com algum benefício fiscal, ou operação que contemple a sua necessidade. ( Dados Adicionais).

    No entanto há algumas coisas que não podem ser corrigidas pela CC-e, que é o que veremos a seguir:
    O que NÃO pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e:
    - Data de emissão, quando esta alterar o período de apuração do ICMS
    - Valores Fiscais;
    - Destaque de Impostos;
    - Descrição da mercadoria que altere a alíquota do imposto;
    - Mudança completa do nome do Emitente ou Destinatário;
    - Qualquer outra alteração de dados que modifiquem o total da Nota ou o valor do Imposto;
    - Quaisquer outros dados que alterem o cálculo ou a operação do imposto;

    Qual o prazo para transmissão da Carta de Correção Eletrônica à SEFAZ?
    A CC-e poderá ser transmitida até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso da NF-e objeto da correção. A CC-e somente poderá ser transmitida para uma NF-e autorizada, visto que não é possível corrigir uma NF-e cancelada.

    Posso emitir mais de uma Carta de Correção Eletrônica para uma mesma NF-e?
    Sim, uma NF-e poderá ter até 20 CC-e. Entretanto, quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, todas as informações retificadas anteriormente deverão ser consolidadas na última CC-e.

    CC-e para CT-e

    A partir da versão 2.0 do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) já é possível a emissão de carta de correção eletrônica (CC-e).
    ATENÇÃO: A Carta de Correção é disciplinada pelo artigo 58-B do CONVÊNIO/SINIEF 06/89
    Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
    I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
    II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
    III – a data de emissão ou de saída.






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